31/05/2020
Querido presidente, nesse momento trágico em que vivemos, dúvidas sobre o tal art.142, da CF, devem pairar por sua mente. 1) Significa golpe? 2) Intervenção militar? 3) Ditadura? 4) Implica supressão de liberdades individuais? 5) Para que ele existe? 6) Como usá-lo?
Respondo ao senhor essas questões. Chamarei as respostas de "as seis verdades".
"Verdade", no Direito, é aquela interpretação jurídica logicamente sólida, semanticamente aceitável e sistematicamente com "zero de contradições".
O Direito é uno: é dividido em ramos (civil, penal, constitucional etc.) apenas para facilitar o estudo, presidente. Aprendemos isso no começo do periodo de (de)formação jurídica.
A "verdade" é denotada por um resultado construído por legítima interpretação. E esta somente será legítima, se e somente o intérprete levar em conta o que está escrito nos textos pertinentes de lei e considerar todos os fatos correlacionados do contexto.
Obviamente, a "verdade jurídica" NUNCA pode ser descoberta por "especialista" ou autoridade de "notável saber" que escolha a dedo os fatos de conveniência, ou omitam ou distorçam o sentido daqueles que impeçam a imposição goela abaixo, presidente, da "interpretação" preferida. A realidade atual grita tanto, que é escutada nos quatro cantos do Brasil.
Os cidadãos de bem, com os ouvidos doídos, foram à Brasília em massa, semana passada e neste domingo (24), tamanha a dor que vem os angustiando! O senhor, presidente, sabe muitíssimo bem disso; sente na própria pele o que estou lhe dizendo por escrito.
Em suma, ao agir assim, com honestidade intelectual, o intérprete presumidamente estará cumprindo as regras de fundamentação do art.489,p.1, do CPC, e terá rebatido todas as objeções que ameaçavam a coerência de sua interpretação final. Será IMPOSSÍVEL a ele manipular o significado da lei para, por exemplo, USURPAR competências alheias.
Aliás, o senhor, presidente, neste quesito "competências usurpadas", em tão só 17 meses de governo, teve mais experiências negativas do que o somatório de todos os presidentes de países pretensamente democráticos da história da humanidade. Sintomático, portanto, o porquê de estarmos sob uma ditadura da toga.
Após essa breve introdução, presidente, vamos às seis respostas-verdade. Para perguntas de 1) a 4), as respostas são um glorioso NÃO. Acompanhe comigo o desenvolvimento argumentativo, presidente.
1) Se o art.142 fixa norma constitucional, constitucionalmente impossível ser golpe.
2) As Forças Armadas são requisitadas para garantir a lei e a ordem, ou o exercício dos poderes constitucionais; jamais para intervir e assumir competências de órgãos de Estado que não lhes foram expressamente outorgadas.
3) Ditadura? Por que haveria, se a motivação fática para o uso do art.142 efetivamente existe? Contrassenso; presunção de que as Forças Armadas serão golpistas e, não, defensoras da pátria e da soberania popular. E que o senhor, presidente, seria um mentiroso e traidor do povo.
4) Supressão de liberdades individuais? Inconcebível, pois as Forças Armadas existem para a proteção final do povo soberano. Ainda: sequer faria sentido atuarem em defesa do território, da lei, da ordem e do funcionamento dos poderes constitucionais, acaso inexistisse a população brasileira para justificar empiricamente a própria existência do poder militar.
Agora, as duas últimas "verdades" que mais interessam.
5) O art.142, da CF, foi criado exatamente para que as Forças Armadas possam resgatar o império da lei (em ruínas), o estado de direito (subvertido), a independência do poder constitucional (usurpado ou impedido de ser exercido, em função de violência institucional crassa, via consumação de fraude constitucional). Consequentemente, a eliminação pela força militar da causa da ruptura normativa fará com que a desordem provocada seja atacada e, sucessivamente, a ordem retomada.
O senhor, presidente, talvez esteja cogitando: "O que significa 'desordem'?". Saiba o senhor que a lei foi feita para o leigo compreender. Não é à toa que, para concorrer a cargo eletivo, é suficiente não ser analfabeto. Daí, basta o senhor consultar os sentidos semânticos possíveis num dicionário. Depois, verifique os fatos já concretizados. Desordem é gênero linguístico, presidente, passível de divisão em várias espécies, tais como jurídica, política, institucional, social, financeira etc.
Particular e intuitivamente, presidente, o senhor tem alguma dúvida de que a Constituição morreu de tanto que foi suprema, sucessiva e coletivamente estuprada, por nove homens e duas mulheres sem votos, que atropelam arbitrariamente vontades legítimas da maioria, sem que exista - como fundamento de fato para se contraporem a atos normativos seus ou do Congresso Nacional - uma minoria real que esteja sendo violada em suas liberdades fundamentais?
Presidente, o senhor precisa que alguém lhe aponte os fatos repugnantes que se consumaram e vem se consumando há 500 e poucos dias, devido ao supremo e incansável defraudamento da CF/88 sob a égide de seu governo, em parceria implícita, velada e macabra com todos os "democratas" vencidos nas eleições de 2018?
Presidente, será que milhões de brasileiros estão semanalmente indo às ruas (tal como neste domingo, 24), porque "o Brasil é uma democracia madura", ou porque "as instituições funcionam" (tão bem, ao ponto de quererem surrupiar seu telefone, mas, paradoxalmente, obstruir a investigação que visa a identificar quem mandou acabar com o senhor, chefe de governo, Poder e Estado)?
Daí, presidente, quando usar o art.142, da CF? Basta o senhor ler o que está escrito no art.15, parágrafos 2 e 3, da LC 97/99. Transcrevo-os para facilitar-lhe:
§ 2o: "A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal."
§ 3o: "Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)"
Certamente, presidente, aparecerão "especialistas" e autoridades que avalizam (por analfabetismo jurídico ou em causa própria) a ditadura da toga atual, berrando em uníssono narrativas doutrinárias e jurídicas falaciosas, deturpando fatos, e agredindo verbalmente o senhor.
Muito previsível, presidente, na guerra assimétrica em vigor, não é mesmo porque? Como o senhor bem sabe, a ditadura do politicamente correto (como instrumento de ataque dos derrotados democraticamente e inconformados com a alternância ideológica no poder) é implacável. E também domina a narrativa jurídico-constitucional. Está quase toda a população brasileira numa prisão juridico-cognitiva de papelão, mas, de tão bem construída ao longo de 30 anos, pouquíssimos a sua falsidade. Acreditando ser as grades de aço, as pessoas de bem e manipuladas sequer tentam arrombá-las. Dá uma tristeza danada, presidente! Parece-me aquele elefante que, de tanto sofrer no processo de adestramento, acredita que, acorrentado num pé de cadeira, não pode se livrar.
Mas sem problema algum, presidente: só há problema porque existe solução, não é verdade? Lembre-se sempre: o senhor, na posição chefe de Poder independente e representante máximo da soberania popular (que se comprometeu, no ato da posse, a defender a Constituição, o Estado de Direito e a Democracia), além de não ser subordinado a ditadores de toga (CF,2), tem ainda o DEVER de acabar com ILICITUDES que inviabilizem criminosamente o exercício de suas prerrogativas (art.18, da lei 7170/83).
Por isso, presidente, o senhor é comandante-em-chefe das Forças Armadas. Para isso, presidente, foi criado o art.142, da CF. Aliás, como bem disse o ex-ministro do Exército do governo Sarney, general Leônidas Pires Gonçalves, se não houvesse a competência expressa das Forças Armadas para garantir a lei, a ordem e os poderes constitucionais, não haveria a CF/88, como registrado no livro "1988: Segredos da Constituinte", do jornalista Luiz Maklouf Carvalho (recém-falecido).
Objeção que pode ser levantada, senhor presidente: "O art.144, da CF, fala da segurança pública e atribuições das policias. Ora, o 'esgotamento' ou 'insuficiência' institucional que o parágrafo 3, do art.15, da LC 97/99, pressupõe para que as Forças Armadas sejam empregadas na GLO seria o das instituições policiais."
Digo tranquilamente ao senhor, presidente: esse argumento é CONSTITUCIONALMENTE INSUSTENTÁVEL. Raciocine comigo.
Suponhamos que o delinquente seja um ministro qualquer do STF, por usurpação de competência (art.17, LSN) e tentativa de difamação da imagem do presidente da República (art.26, da LSN; art.28, da lei 13.869/19). Perguntinha inicial: a Policia Federal vai prender ministros do STF por ordem de quem, se, em situação ordinária, nas quais as instituições funcionam, é o MPF (PGR) que aciona a Justiça (o próprio STF) ? Resposta fácil: a Polícia Federal é ineficaz para conter criminoso supremo. Ela é insuficiente, porque o PGR (MPF), responsável pela ação penal, também o é.
Ou seja, a se aceitar essa "interpretação" de limitar a GLO pelas Forças Armadas ao combate de criminosos "peixes pequenos", melhor dar um adeus definitivo ao Estado de Direito e arremedo de Democracia; a ditadura da toga será imbatível.
Vale frisar, presidente: no momento atual absurdamente inadmissível, não apenas as polícias SÃO INOPERANTES ou INSUFICIENTES para imporem o IMPÉRIO DA LEI a ministros "semideuses ditadores", mas também, e principalmente, o MPF e o próprio Judiciário.
Judiciário que não só está sob o comando dos onze supremos, mas que, ainda, tem seus milhares de juízes constantemente sob cabresto de quinze "grandes irmãos" conselheiros orwellianos de um tal CNJ. Sem falar, por fim, que a competência constitucional para julgar ministro infrator seria do próprio STF (CF,102,I,b). INCRÍVEL SUSPEIÇÃO!
Conclusão inquebrável, diante da realidade dos fatos: a ÚNICA solução de o senhor fazer valer o COMPROMISSO assumido na posse, e de as Forças Armadas justificarem a sua razão de ser (cumprir sua missão constitucional de GLO) no status quo brasileiro, moral, social e juridicamente subversivo, subvertido e pervertido, é pela aplicação efetiva do art.142, da CF. A destruição da ditadura da toga, naturalmente, permitirá a restauração do estado de direito ora solapado e a colocação do país no rumo de uma Democracia de primeiro mundo.
Dúvida derradeira:
6) "Como fazê-lo?" Basta o senhor editar um decreto, presidente, pagando a missão ao ministro da Defesa, que tomará as medidas instrumentais e logísticas necessárias ao cumprimento eficaz (art.3, da LC 97/99).
O Ministério Público Militar e a Justiça Militar certamente estarão a postos, prontos para demonstrarem, em âmbito nacional e internacional, a fundamentalidade de suas existências (art.30 e ss., da lei 7170/83). Ao apagar das luzes da ditadura da toga, a soberania popular abençoará o seu mandatário escolhido, e o Brasil renascerá livre e feliz (quem sabe não seja para sempre?).
Renato R. Gomes. Mestre em Dir.Publico. Ex-oficial da MB (EN90-93). Escritor (autor do livro "Conscientização Jurídica e Política: o que você precisa saber para não ser manipulado por "especialistas"", disponível na amazon.com.br - e-book- e Amazon.com - livro comum).
Respondo ao senhor essas questões. Chamarei as respostas de "as seis verdades".
"Verdade", no Direito, é aquela interpretação jurídica logicamente sólida, semanticamente aceitável e sistematicamente com "zero de contradições".
O Direito é uno: é dividido em ramos (civil, penal, constitucional etc.) apenas para facilitar o estudo, presidente. Aprendemos isso no começo do periodo de (de)formação jurídica.
A "verdade" é denotada por um resultado construído por legítima interpretação. E esta somente será legítima, se e somente o intérprete levar em conta o que está escrito nos textos pertinentes de lei e considerar todos os fatos correlacionados do contexto.
Obviamente, a "verdade jurídica" NUNCA pode ser descoberta por "especialista" ou autoridade de "notável saber" que escolha a dedo os fatos de conveniência, ou omitam ou distorçam o sentido daqueles que impeçam a imposição goela abaixo, presidente, da "interpretação" preferida. A realidade atual grita tanto, que é escutada nos quatro cantos do Brasil.
Os cidadãos de bem, com os ouvidos doídos, foram à Brasília em massa, semana passada e neste domingo (24), tamanha a dor que vem os angustiando! O senhor, presidente, sabe muitíssimo bem disso; sente na própria pele o que estou lhe dizendo por escrito.
Em suma, ao agir assim, com honestidade intelectual, o intérprete presumidamente estará cumprindo as regras de fundamentação do art.489,p.1, do CPC, e terá rebatido todas as objeções que ameaçavam a coerência de sua interpretação final. Será IMPOSSÍVEL a ele manipular o significado da lei para, por exemplo, USURPAR competências alheias.
Aliás, o senhor, presidente, neste quesito "competências usurpadas", em tão só 17 meses de governo, teve mais experiências negativas do que o somatório de todos os presidentes de países pretensamente democráticos da história da humanidade. Sintomático, portanto, o porquê de estarmos sob uma ditadura da toga.
Após essa breve introdução, presidente, vamos às seis respostas-verdade. Para perguntas de 1) a 4), as respostas são um glorioso NÃO. Acompanhe comigo o desenvolvimento argumentativo, presidente.
1) Se o art.142 fixa norma constitucional, constitucionalmente impossível ser golpe.
2) As Forças Armadas são requisitadas para garantir a lei e a ordem, ou o exercício dos poderes constitucionais; jamais para intervir e assumir competências de órgãos de Estado que não lhes foram expressamente outorgadas.
3) Ditadura? Por que haveria, se a motivação fática para o uso do art.142 efetivamente existe? Contrassenso; presunção de que as Forças Armadas serão golpistas e, não, defensoras da pátria e da soberania popular. E que o senhor, presidente, seria um mentiroso e traidor do povo.
4) Supressão de liberdades individuais? Inconcebível, pois as Forças Armadas existem para a proteção final do povo soberano. Ainda: sequer faria sentido atuarem em defesa do território, da lei, da ordem e do funcionamento dos poderes constitucionais, acaso inexistisse a população brasileira para justificar empiricamente a própria existência do poder militar.
Agora, as duas últimas "verdades" que mais interessam.
5) O art.142, da CF, foi criado exatamente para que as Forças Armadas possam resgatar o império da lei (em ruínas), o estado de direito (subvertido), a independência do poder constitucional (usurpado ou impedido de ser exercido, em função de violência institucional crassa, via consumação de fraude constitucional). Consequentemente, a eliminação pela força militar da causa da ruptura normativa fará com que a desordem provocada seja atacada e, sucessivamente, a ordem retomada.
O senhor, presidente, talvez esteja cogitando: "O que significa 'desordem'?". Saiba o senhor que a lei foi feita para o leigo compreender. Não é à toa que, para concorrer a cargo eletivo, é suficiente não ser analfabeto. Daí, basta o senhor consultar os sentidos semânticos possíveis num dicionário. Depois, verifique os fatos já concretizados. Desordem é gênero linguístico, presidente, passível de divisão em várias espécies, tais como jurídica, política, institucional, social, financeira etc.
Particular e intuitivamente, presidente, o senhor tem alguma dúvida de que a Constituição morreu de tanto que foi suprema, sucessiva e coletivamente estuprada, por nove homens e duas mulheres sem votos, que atropelam arbitrariamente vontades legítimas da maioria, sem que exista - como fundamento de fato para se contraporem a atos normativos seus ou do Congresso Nacional - uma minoria real que esteja sendo violada em suas liberdades fundamentais?
Presidente, o senhor precisa que alguém lhe aponte os fatos repugnantes que se consumaram e vem se consumando há 500 e poucos dias, devido ao supremo e incansável defraudamento da CF/88 sob a égide de seu governo, em parceria implícita, velada e macabra com todos os "democratas" vencidos nas eleições de 2018?
Presidente, será que milhões de brasileiros estão semanalmente indo às ruas (tal como neste domingo, 24), porque "o Brasil é uma democracia madura", ou porque "as instituições funcionam" (tão bem, ao ponto de quererem surrupiar seu telefone, mas, paradoxalmente, obstruir a investigação que visa a identificar quem mandou acabar com o senhor, chefe de governo, Poder e Estado)?
Daí, presidente, quando usar o art.142, da CF? Basta o senhor ler o que está escrito no art.15, parágrafos 2 e 3, da LC 97/99. Transcrevo-os para facilitar-lhe:
§ 2o: "A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal."
§ 3o: "Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)"
Certamente, presidente, aparecerão "especialistas" e autoridades que avalizam (por analfabetismo jurídico ou em causa própria) a ditadura da toga atual, berrando em uníssono narrativas doutrinárias e jurídicas falaciosas, deturpando fatos, e agredindo verbalmente o senhor.
Muito previsível, presidente, na guerra assimétrica em vigor, não é mesmo porque? Como o senhor bem sabe, a ditadura do politicamente correto (como instrumento de ataque dos derrotados democraticamente e inconformados com a alternância ideológica no poder) é implacável. E também domina a narrativa jurídico-constitucional. Está quase toda a população brasileira numa prisão juridico-cognitiva de papelão, mas, de tão bem construída ao longo de 30 anos, pouquíssimos a sua falsidade. Acreditando ser as grades de aço, as pessoas de bem e manipuladas sequer tentam arrombá-las. Dá uma tristeza danada, presidente! Parece-me aquele elefante que, de tanto sofrer no processo de adestramento, acredita que, acorrentado num pé de cadeira, não pode se livrar.
Mas sem problema algum, presidente: só há problema porque existe solução, não é verdade? Lembre-se sempre: o senhor, na posição chefe de Poder independente e representante máximo da soberania popular (que se comprometeu, no ato da posse, a defender a Constituição, o Estado de Direito e a Democracia), além de não ser subordinado a ditadores de toga (CF,2), tem ainda o DEVER de acabar com ILICITUDES que inviabilizem criminosamente o exercício de suas prerrogativas (art.18, da lei 7170/83).
Por isso, presidente, o senhor é comandante-em-chefe das Forças Armadas. Para isso, presidente, foi criado o art.142, da CF. Aliás, como bem disse o ex-ministro do Exército do governo Sarney, general Leônidas Pires Gonçalves, se não houvesse a competência expressa das Forças Armadas para garantir a lei, a ordem e os poderes constitucionais, não haveria a CF/88, como registrado no livro "1988: Segredos da Constituinte", do jornalista Luiz Maklouf Carvalho (recém-falecido).
Objeção que pode ser levantada, senhor presidente: "O art.144, da CF, fala da segurança pública e atribuições das policias. Ora, o 'esgotamento' ou 'insuficiência' institucional que o parágrafo 3, do art.15, da LC 97/99, pressupõe para que as Forças Armadas sejam empregadas na GLO seria o das instituições policiais."
Digo tranquilamente ao senhor, presidente: esse argumento é CONSTITUCIONALMENTE INSUSTENTÁVEL. Raciocine comigo.
Suponhamos que o delinquente seja um ministro qualquer do STF, por usurpação de competência (art.17, LSN) e tentativa de difamação da imagem do presidente da República (art.26, da LSN; art.28, da lei 13.869/19). Perguntinha inicial: a Policia Federal vai prender ministros do STF por ordem de quem, se, em situação ordinária, nas quais as instituições funcionam, é o MPF (PGR) que aciona a Justiça (o próprio STF) ? Resposta fácil: a Polícia Federal é ineficaz para conter criminoso supremo. Ela é insuficiente, porque o PGR (MPF), responsável pela ação penal, também o é.
Ou seja, a se aceitar essa "interpretação" de limitar a GLO pelas Forças Armadas ao combate de criminosos "peixes pequenos", melhor dar um adeus definitivo ao Estado de Direito e arremedo de Democracia; a ditadura da toga será imbatível.
Vale frisar, presidente: no momento atual absurdamente inadmissível, não apenas as polícias SÃO INOPERANTES ou INSUFICIENTES para imporem o IMPÉRIO DA LEI a ministros "semideuses ditadores", mas também, e principalmente, o MPF e o próprio Judiciário.
Judiciário que não só está sob o comando dos onze supremos, mas que, ainda, tem seus milhares de juízes constantemente sob cabresto de quinze "grandes irmãos" conselheiros orwellianos de um tal CNJ. Sem falar, por fim, que a competência constitucional para julgar ministro infrator seria do próprio STF (CF,102,I,b). INCRÍVEL SUSPEIÇÃO!
Conclusão inquebrável, diante da realidade dos fatos: a ÚNICA solução de o senhor fazer valer o COMPROMISSO assumido na posse, e de as Forças Armadas justificarem a sua razão de ser (cumprir sua missão constitucional de GLO) no status quo brasileiro, moral, social e juridicamente subversivo, subvertido e pervertido, é pela aplicação efetiva do art.142, da CF. A destruição da ditadura da toga, naturalmente, permitirá a restauração do estado de direito ora solapado e a colocação do país no rumo de uma Democracia de primeiro mundo.
Dúvida derradeira:
6) "Como fazê-lo?" Basta o senhor editar um decreto, presidente, pagando a missão ao ministro da Defesa, que tomará as medidas instrumentais e logísticas necessárias ao cumprimento eficaz (art.3, da LC 97/99).
O Ministério Público Militar e a Justiça Militar certamente estarão a postos, prontos para demonstrarem, em âmbito nacional e internacional, a fundamentalidade de suas existências (art.30 e ss., da lei 7170/83). Ao apagar das luzes da ditadura da toga, a soberania popular abençoará o seu mandatário escolhido, e o Brasil renascerá livre e feliz (quem sabe não seja para sempre?).
Renato R. Gomes. Mestre em Dir.Publico. Ex-oficial da MB (EN90-93). Escritor (autor do livro "Conscientização Jurídica e Política: o que você precisa saber para não ser manipulado por "especialistas"", disponível na amazon.com.br - e-book- e Amazon.com - livro comum).
1964 foi uma intervenção “Constitucional”?25/05/2020 às 11:14
Fica muito difícil “nadar contra a correnteza” numa sociedade em que um grande contingente populacional de “sem noção” se tornou alvo de uma lavagem cerebral muito forte, durante 33 anos, acreditando, cegamente, sem antes, nem depois, investigar, se verdade ou não, nas “baboseiras” e “dodóis” contados por militantes da esquerda, que em 31 de março de 1964, foi apeada do poder por uma contrarrevolução cívico-militar.
Nesse sentido, me penitencio e peço humildemente desculpas ao Regime Militar, que governou de 1964 a 1985, pelo equívoco que cometi, em 1984, ainda sob o comando dos militares, no livro “Reflexões Sobre o Brasil”, da Cortez Editora, onde “desci o sarrafo” nos militares, chegando ao exagero da chamá-los de “patifes”. É que jamais eu poderia ter imaginado e concebido na época o “pior” que viria depois!!!
Na verdade os eventuais erros cometidos pelos militares durante o seu tempo, talvez o maior dos quais, tenha sido o de poupar a esquerda de ter sido riscada do mapa político, ”adubando-a”, desse modo, para que voltassem ao poder em 1985, com mais “saúde” que nunca, e a partir daí implantassem o regime político da roubalheira e da quase destruição do país, moral, política, social e economicamente, considero esses erros “dantanho” o mesmo que “brinquedinho-de-criança”, perto da “obra” nefasta da esquerda, mais intensamente no tempo do PT, de 2003 a 2016.
O sentido que desejo emprestar a esse raciocínio é o de que inclusive o mal e a desgraça podem ser medidos. Ambos são conceitos “relativos” a uma determinada situação. Um mal, ou uma desgraça, podem diminuir de tamanho, desaparecer, ou mesmo se transformarem num bem, ou numa graça, se porventura surgir um mal, ou uma desgraça maior, superveniente, também dependendo do seu “tamanho”.
É exatamente nesse sentido que o “mal” do Regime Militar, comparado com o “mal” da Nova República, da esquerda,de 1985 em diante (Governos Sarney, Itamar, FHC, Lula e Dilma), acabou desaparecendo e se tornando um bem.
Desde quando a “desgraça” PT foi se tornando mais grave, ainda na primeira década do século em curso, com bastante frequência foi lembrada a disposição contida no artigo 142 da Constituição Federal vigente, como eventual medida a ser adotada pelo Poder Militar, frente aos danos e às ameaças que estavam sendo desferidas pelos poderes constituídos contra a PÁTRIA, acrescidas, após a posse do Presidente Jair Bolsonaro, em 1º de janeiro de 2019, de graves ameaças também à governabilidade do país, ou seja, ameaçando a garantia que deve ter, nos termos da Constituição (art.142), um dos Três Poderes constitucionais, no caso, o Poder Executivo.
Nesse sentido não resta qualquer dúvida sobre a legitimidade das Forças Armadas decretarem a chamada INTERVENÇÃO, militar, ou constitucional, desde que presentes os seus pressupostos, que na verdade “estão aí”, ”escancarados”, à vista de todos. Ao contrário do que pensa e diz a esquerda, e os seus “juristas”, essa medida extrema não seria nenhum “golpe”, todavia uma medida plenamente constitucional, para combater a desordem generalizada, boicotes e sabotagens patrocinadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário contra o Poder Executivo.
Mas essa seria uma decisão exclusivamente da competência das Forças Armadas, e de mais ninguém. Mas parece não haver vontade política, coragem, nem qualquer compromisso com a Nação e Povo brasileiro - em última análise as grandes vítimas dessa situação - para que isso aconteça. E essa omissão, para mim criminosa, contra o povo brasileiro, sem dúvida está dando “passe livre” para retorno da esquerda ao poder, em outubro de 2022, senão “antes” !!!
E isso não seria nenhuma surpresa num eleitorado em grande parte carente de consciência política, que antes elegeu, por exemplo, um Jânio Quadros, um Collor de Mello, um FHC, um Lula, e uma Dilma (Temer).
Mas essa discussão pode nos levar a “64”. Essa antiga medida teria sido “constitucional”?
Na verdade, as disposições sobre esse tipo de “intervenção militar”, nas Constituições de 1946, sob o império da qual se deu a queda do Governo Goulart, em 31.03.1964, e na atual Constituição de 1988, são absolutamente idênticas. O artigo 142 da Constituição de 88, repetiu e “fundiu” os artigos 176,177 e 178 da Constituição de l946.
Poder-se-ia até cogitar a presença, em 31.03.1964, dos requisitos da “intervenção”, previstos na Constituição de 1946, que levaram os militares a depor o Governo Goulart.
Mas nada disso foi alegado no primeiro instrumento jurídico baixado pela “Revolução”, nem nos posteriores, pelo seu Poder Instituinte Originário, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha, e da Aeronáutica, através do Ato Institucional Nº 1,de 9 de abril de 1964,que nunca se reportou aos citados artigos da CF 46.
Mas com absoluta certeza esses motivos estavam presentes, embora não alegados pelos militares. Jango e Brizola insuflavam o povo. As greves eram quase diárias. A inflação altíssima. O desabastecimento batia às portas. As Ligas Camponesas incendiavam canaviais e usinas de açúcar. Centros de Guerrilha orientados por Cuba espalhavam-se pelo Brasil, desde 1961. Brizola pregava o solapamento da hierarquia e incitava os sargentos a matar oficiais quando “estourasse” revolução sindicalista. A Revolução Comunista estava marcada para 1º de maio de 1964, ”Dia do Trabalho”, quando o Congresso e o STF seriam fechados.
Resumidamente, 64 foi uma intervenção constitucional de FATO, não de DIREITO, simplesmente por não ter reconhecido e declarado ter agido pelos motivos de intervenção militar previstos na Constituição de 1946.
Mas atualmente, na vigência da Constituição de 1988, não só os 4 motivos de intervenção, militar, ou constitucional, de 64, permanecem vivos, como além disso dois deles se tornaram muito mais graves. O Poder Executivo está sendo atacado injustamente pelos Poderes Legislativo e Judiciário, dos quais se tornou um “mísero“ refém, justificando “intervenção constitucional”, por inequívocas“ ameaças ao Poder Executivo”.
Em segundo lugar, pelo fato da “soberania” brasileira ter entrado no “mercado”, em “negociatas socialistas”, de relações externas nada condizente com os interesses nacionais, como a flagrante submissão aos interesses do “Foro San Pablo”, fundado por Fidel Castro e Lula, em 1990, e adotado internamente pelos partidos de esquerda, forçando o enquadramento dessa situação na hipótese de “ameaças à Pátria”.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado, sociólogo, pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).
FONTE;https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/20707/carta-ao-senhor-presidente-da-republica
https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/20713/1964-foi-uma-intervencao-constitucional
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