Qui, 18 de Agosto de 2016
Os mesmos que também repelem o projeto Escola sem Partido, não se cansaram de sair em defesa dos supostos direitos do professor, mas não se lembraram dos direitos da parte mais fraca do processo educacional, os estudantes.
Ouvindo a voz das ruas, que clama pela rejeição da nefasta ideologia de gênero, a Câmara de Niterói aprovou as emendas 54 e 98 ao projeto de lei do Plano Municipal de Educação daquele município no dia 14 de julho deste ano. A emenda 54 retira do projeto a menção ao termo “gênero”, à semelhança do que fizera o Congresso Nacional relativamente ao Plano Nacional de Educação. A emenda 98, por sua vez, vai além: proíbe expressamente a propaganda da ideologia de gênero nos estabelecimentos de ensino municipais. Porém, o prefeito Rodrigo Neves já anunciou que vai vetar a emenda 98, conquanto sancione a emenda 54.
18/08/2016
O veto se respalda na alegação de que tal emenda, alcunhada de “talibã” pelo ilustre alcaide, seria inconstitucional. Isto porque, segundo ele, representaria uma “mordaça” contra os professores, proibindo o ensino e os debates em sala de aula, situação ofensiva à liberdade de expressão do professor. Ora, em primeiro lugar, o que a emenda 98 proíbe – basta ler seu texto para perceber isto – não é o ensino ou os debates, que são sempre bem-vindos, mas sim a propaganda ideológica em sala de aula. Considerando que ideologia é uma falsa compreensão da realidade que traz a reboque uma agenda política mais ou menos oculta, qualquer propaganda ideológica é perniciosa, seja qual for a ideologia. Será muito mais perniciosa se se aproveitar de uma audiência cativa, muitas vezes passiva e inerme, como é o caso dos estudantes em sala de aula.
Em segundo lugar, como bem ressalta o procurador Miguel Nagib, coordenador nacional do movimento Escola sem Partido, a garantia reconhecida pela Constituição ao professor é a liberdade de cátedra, não a liberdade de expressão. É claro que o professor, como qualquer cidadão brasileiro, goza de plena liberdade de expressão, direito reconhecido pelo artigo 5º, IV, da Constituição, o qual não pode ser cassado por nenhuma lei. Porém, quando o mesmo professor está em sala de aula, falando para uma audiência cativa, não pode se valer de sua função para impor aos alunos sua ideologia, por mais que, fora dali, tenha plena liberdade para expressá-la. Os alunos estão ali por obrigação, não foram assistir a uma palestra ou comício político, tampouco estão ali a ouvir um discurso da parada gay. Por tal razão, o professor não pode falar do que quiser e como quiser, ou seja, uma vez investido de sua nobilíssima função, não se lhe aplica a liberdade de expressão do artigo 5°, mas a liberdade de cátedra do artigo 206, II.
Nagib exemplifica com a absurda situação de um professor de Química que, em vez de ensinar o conteúdo de sua disciplina, isto é, cumprir seu dever funcional, passasse todo o tempo da aula a falar de futebol, cinema e outras amenidades, invocando para isso a liberdade de expressão, isto é, a liberdade de emitir qualquer opinião sobre qualquer assunto. Portanto, revela-se absurda a objeção do prefeito Rodrigo Neves de que a proibição da propaganda de gênero tolheria a liberdade de expressão do professor. O que se proíbe pela emenda 98 não é o legítimo uso da liberdade de expressão fora dos ambientes escolares, tampouco o legítimo uso da liberdade de cátedra nos ambientes escolares, mas o abuso dessas liberdades ao doutrinar os estudantes em prol de uma ideologia.
O professor não tem direito de falar o que quiser sobre o que quiser, mas tem o dever de ensinar o conteúdo de sua disciplina, apresentando as diversas correntes de pensamento sobre os temas problemáticos que esta abarca. Aliás, o dever de ensinar as principais teorias e opiniões sobre os tópicos pertinentes está consagrado do artigo 206, III, da Constituição, que estabelece o “pluralismo de idéias” como princípio da política educacional brasileira.
Não se diga, no entanto, que o professor deve se comportar como um robô programado para repetir conteúdos pré-definidos. Ao ensinar as diversas teorias sobre determinado assunto atinente à sua disciplina, o professor pode se posicionar e dizer aos alunos qual é sua tendência, mas sem tentar doutriná-los, sem fazer panfletagem. Tal procedimento não extrapolaria o exercício regular da liberdade de cátedra. Pode também cobrar sua posição na prova, mas nunca pode considerar errada a resposta de um aluno que tenha explicado a posição do professor, discordado dela e oferecido uma explicação alternativa. Do contrário, teríamos a consagração do pensamento único, na contramão do pluralismo de idéias preconizado na Constituição.
Não há um pretenso direito de fazer a cabeça dos filhos alheios, impondo-lhes qualquer tipo de pensamento, mormente uma ideologia que deforma a realidade. Os críticos das emendas 54 e 98, os mesmos que também repelem o projeto Escola sem Partido, não se cansaram de sair em defesa dos supostos direitos do professor, mas não se lembraram dos direitos da parte mais fraca do processo educacional, os estudantes, cuja liberdade de consciência não pode ser aviltada por um professor que se aproveita de sua inexperiência e imaturidade para cooptá-los e arrebanhá-los para sua “causa”.
E mais: o professor militante não só pisa nos direitos dos alunos, mas também nos direitos de seus pais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que são tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com hierarquia normativa supralegal, dizem o seguinte: “Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos” (artigo 26, III, da Declaração Universal dos Direitos Humanos); “Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.” (Artigo 12.4 da Convenção Americana dos Direitos Humanos).
Está claro que a emenda 98 não põe uma mordaça no professor. Este é livre para ter a opinião que quiser, podendo até mesmo expressá-la em sala de aula. Só não pode, sob pena de infringir a Constituição, erigi-la em pensamento único, impondo-a aos estudantes. Isso sim seria inconstitucional. Conclui-se inelutavelmente que a emenda 98 não só não é inconstitucional como reverbera fielmente o texto constitucional, afastando a ideologização do ensino.
Análogo à emenda 98 é o §1º do artigo 20 da Lei 7.716/89, que estabelece os crimes de preconceito racial. O aludido dispositivo criminaliza o ato de “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.” Sendo assim, diríamos que essa lei limita a liberdade de expressão do professor, já que este se vê impedido de divulgar o nazismo? Estaria o professor de História proibido de ensinar sobre o nazismo? Estaria proibido de utilizar um livro que mostre a cruz suástica como recurso didático? Iríamos, por isso, reputar a lei inconstitucional e permitir que o professor fizesse propaganda do nazismo? Ora, é claro que não. A lei não restringe o ensino do nazismo. Os estudantes têm de saber que essa ideologia existiu e existe ainda hoje. A lei veda apenas a doutrinação ideológica nazista. Assim também a emenda 98 do PME de Niterói, que impede que as salas de aulas das escolas municipais se transformem em agências de propaganda da ideologia de gênero.
Nagib exemplifica com a absurda situação de um professor de Química que, em vez de ensinar o conteúdo de sua disciplina, isto é, cumprir seu dever funcional, passasse todo o tempo da aula a falar de futebol, cinema e outras amenidades, invocando para isso a liberdade de expressão, isto é, a liberdade de emitir qualquer opinião sobre qualquer assunto. Portanto, revela-se absurda a objeção do prefeito Rodrigo Neves de que a proibição da propaganda de gênero tolheria a liberdade de expressão do professor. O que se proíbe pela emenda 98 não é o legítimo uso da liberdade de expressão fora dos ambientes escolares, tampouco o legítimo uso da liberdade de cátedra nos ambientes escolares, mas o abuso dessas liberdades ao doutrinar os estudantes em prol de uma ideologia.
O professor não tem direito de falar o que quiser sobre o que quiser, mas tem o dever de ensinar o conteúdo de sua disciplina, apresentando as diversas correntes de pensamento sobre os temas problemáticos que esta abarca. Aliás, o dever de ensinar as principais teorias e opiniões sobre os tópicos pertinentes está consagrado do artigo 206, III, da Constituição, que estabelece o “pluralismo de idéias” como princípio da política educacional brasileira.
Não se diga, no entanto, que o professor deve se comportar como um robô programado para repetir conteúdos pré-definidos. Ao ensinar as diversas teorias sobre determinado assunto atinente à sua disciplina, o professor pode se posicionar e dizer aos alunos qual é sua tendência, mas sem tentar doutriná-los, sem fazer panfletagem. Tal procedimento não extrapolaria o exercício regular da liberdade de cátedra. Pode também cobrar sua posição na prova, mas nunca pode considerar errada a resposta de um aluno que tenha explicado a posição do professor, discordado dela e oferecido uma explicação alternativa. Do contrário, teríamos a consagração do pensamento único, na contramão do pluralismo de idéias preconizado na Constituição.
Não há um pretenso direito de fazer a cabeça dos filhos alheios, impondo-lhes qualquer tipo de pensamento, mormente uma ideologia que deforma a realidade. Os críticos das emendas 54 e 98, os mesmos que também repelem o projeto Escola sem Partido, não se cansaram de sair em defesa dos supostos direitos do professor, mas não se lembraram dos direitos da parte mais fraca do processo educacional, os estudantes, cuja liberdade de consciência não pode ser aviltada por um professor que se aproveita de sua inexperiência e imaturidade para cooptá-los e arrebanhá-los para sua “causa”.
E mais: o professor militante não só pisa nos direitos dos alunos, mas também nos direitos de seus pais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que são tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com hierarquia normativa supralegal, dizem o seguinte: “Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos” (artigo 26, III, da Declaração Universal dos Direitos Humanos); “Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.” (Artigo 12.4 da Convenção Americana dos Direitos Humanos).
Está claro que a emenda 98 não põe uma mordaça no professor. Este é livre para ter a opinião que quiser, podendo até mesmo expressá-la em sala de aula. Só não pode, sob pena de infringir a Constituição, erigi-la em pensamento único, impondo-a aos estudantes. Isso sim seria inconstitucional. Conclui-se inelutavelmente que a emenda 98 não só não é inconstitucional como reverbera fielmente o texto constitucional, afastando a ideologização do ensino.
Análogo à emenda 98 é o §1º do artigo 20 da Lei 7.716/89, que estabelece os crimes de preconceito racial. O aludido dispositivo criminaliza o ato de “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.” Sendo assim, diríamos que essa lei limita a liberdade de expressão do professor, já que este se vê impedido de divulgar o nazismo? Estaria o professor de História proibido de ensinar sobre o nazismo? Estaria proibido de utilizar um livro que mostre a cruz suástica como recurso didático? Iríamos, por isso, reputar a lei inconstitucional e permitir que o professor fizesse propaganda do nazismo? Ora, é claro que não. A lei não restringe o ensino do nazismo. Os estudantes têm de saber que essa ideologia existiu e existe ainda hoje. A lei veda apenas a doutrinação ideológica nazista. Assim também a emenda 98 do PME de Niterói, que impede que as salas de aulas das escolas municipais se transformem em agências de propaganda da ideologia de gênero.
FONTE;http://www.midiasemmascara.org/artigos/direito/16673-2016-08-17-23-48-10.html
| 17 AGOSTO 2016
ARTIGOS - DIREITO
Dr. Henrique Cunha de Lima, procurador do Ministério Público do Rio de Janeiro.
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Dr. Henrique Cunha de Lima, procurador do Ministério Público do Rio de Janeiro.
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